SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Coordenação-Geral de Tributação
Nacional
20/10/2026
Consulte a data definida na fonte oficial
Médio
Partes alcançadas pela publicação oficial
01/11/2026 às 10:14
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação ADCIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. A compensação de que trata o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM, nem ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, e, por consequência, à correção monetária incidente sobre ambos, devendo a compensação a eles relativa ser considerada não declarada. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, § 3º; Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 52-B; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 76, caput, inciso XIII.
A aplicação específica deve ser confirmada conforme a abrangência e as disposições da publicação oficial.
Verifique o conteúdo integral e eventuais anexos antes de aplicar qualquer procedimento à operação.